top of page
Buscar

Condições de isenção de certificação para determinados produtores biológicos

Atualizado: 23 de jun. de 2022

Foi publicado em Diário da República o Aviso n.º 3567/2022 relativo à isenção de aplicação do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 2018/848, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.


 

Através deste aviso fica definido que os operadores que vendam diretamente ao consumidor final, produtos biológicos não embalados que não sejam alimentos para animais, se encontram isentos da obrigação de estar na posse de um certificado desde que esses operadores:


  • não produzam esses produtos;

  • não preparem esses produtos;

  • não armazenem esses produtos senão no ponto de venda;

  • não importem esses produtos de um país terceiro;

  • não tenham subcontratado a terceiros estas atividades.


Para além destas condições, os operadores têm ainda que cumprir os seguintes requisitos:

  • as vendas destes produtos não podem exceder 5000 kg/ano;

  • o volume de negócios anual dos produtos biológicos não embalados não poderá exceder os 20 000€;

ou

  • o potencial custo de certificação de operador não deverá exceder 2 % do volume de negócios total em produtos biológicos não embalados vendidos por esse operador.

Os operadores continuam obrigados a notificar a sua atividade conforme o n.º 2 do artigo 34.º do citado Regulamento (UE) 2018/848.


Este aviso aviso produz efeitos a partir de 21.02.2022.


7 visualizações0 comentário

Comentários


bottom of page